A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados, nomeadamente, destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ou abertos ao público, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
Artigo 38.º — Recintos itinerantes ou improvisados
Vigente desde: 19/10/2022