- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, quando a medição do serviço seja indexado ao consumo de água, são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no funcionamento do equipamento de medição, no caso de indexação ao consumo de água;
- c)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto, calculado nos termos no n.º 3 do artigo 50.º, relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água;
- d)Procedimento fraudulento;
- e)Correção de erros de leitura ou faturação.
- 2 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, nos casos de sistemas PAYT, são efetuados:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Procedimento fraudulento;
- c)Correção de erros de leitura ou faturação.
- 3 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de dez dias úteis, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 58.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 19/10/2022