- 1 -O NLI é obrigatoriamente constituído por representantes dos organismos públicos, da respetiva área geográfica, responsáveis pelos setores da Segurança Social, do Emprego e Formação Profissional, da Educação, da Saúde e da Autarquia Local, cuja designação é da responsabilidade dos respetivos ministérios e Câmara Municipal.
- 2 -O NLI pode integrar entidades públicas ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades na respetiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o núcleo competente a respetiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efetivas de inserção.
Artigo 10.º — Constituição do NLI
Vigente desde: 31/08/2023