- 1 -Os NLI são estruturas operativas de composição plurissetorial, as quais funcionam em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do Contrato de Inserção no respetivo âmbito territorial.
- 2 -Os núcleos executivos dos NLI têm como busílis dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento do RSI.
- 3 -São competências do NLI as constantes no Despacho n.º 1810/2004 (2.ª série) de 27 de janeiro, com alterações produzidas pela Lei n.º 45/2005 de 29 de agosto e Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16/06/2010.
- 4 -São competências dos NLI, designadamente:
- 4.1 -No âmbito da atribuição e pagamento da prestação do RSI:
- a)Emitir parecer sobre a designação do/a titular do direito à prestação nas situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro;
- b)Elaborar informação sobre a pessoa ou entidade a quem deve ser paga a prestação nas situações de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro;
- c)Designar, nos casos de ausência de domicílio estável, as entidades suscetíveis de serem indicadas pelo/a requerente como domicílio nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro;
- d)Elaborar o relatório social nos termos previstos no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 283/2002, de 8 de novembro;
- e)Elaborar a informação social nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro.
- 4.2 -No âmbito do Contrato de Inserção:
- a)Elaborar o Contrato de Inserção em função das características e de acordo com as necessidades específicas do agregado familiar no seu conjunto, tendo em especial consideração as aptidões e capacidades de cada um dos seus membros;
- b)Aprovar os Contratos de Inserção e organizar os meios necessários à respetiva prossecução;
- c)Acompanhar o cumprimento e avaliar a execução do Contrato de Inserção, nomeadamente quanto à sua adequação e eficácia, bem como aprovar as alterações que se afigurem necessárias;
- d)Comunicar à entidade distrital de Segurança Social competente as seguintes situações:
d.1) Recusa de celebração do acordo de Contrato e Inserção nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro;
d.2) Incumprimento do Contrato de Inserção por falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro;
- e)Propor, nos termos da alínea d) do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, a admoestação por escrito do/a titular ou beneficiário/a nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada no cumprimento de uma ação ou medida que integre o Contrato de Inserção;
- f)Elaborar informação, nos casos de alteração de residência do/a titular do apoio social e, consequente transferência do respetivo processo, sobre as ações definidas no contrato de inserção em curso ou a desenvolver, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
- 4.3 -No âmbito da articulação e colaboração com outras entidades:
- a)Propor à entidade distrital de Segurança Social competente a celebração dos protocolos previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, indicando as entidades ou instituições;
- b)Acompanhar e avaliar a execução dos protocolos a celebrar nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 8 de novembro;
- c)Avaliar, em articulação com os conselhos locais de Ação Social do Programa da Rede Social, os recursos e os meios existentes na comunidade.
- 5 -Compete ainda aos NLI elaborar o contrato de ação anual, bem como o relatório sobre a atividade desenvolvida, sem prejuízo da elaboração de relatórios intercalares sempre que seja necessário ou por solicitação da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 31/08/2023