- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- b)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º e/ou 51.º;
- c)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Vimágua;
- d)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água ou rejeição de águas pluviais na rede drenagem de águas residuais (predial ou pública).
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água ou receção de águas residuais de terceiros quando não autorizados pela Vimágua;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador e da instalação;
- c)A oposição dos utilizadores à interrupção dos serviços de água e saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador;
- d)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais por funcionários da Vimágua, devidamente identificados.
Artigo 113.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/01/2019