- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Vimágua, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A Vimágua está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem com, a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Vimágua disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente, através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Vimágua no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 107.º do presente Regulamento.
Artigo 117.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 23/01/2019