Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas dos Municípios de Guimarães e Vizela, anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013.
ANEXO I
Estrutura tarifária
I -Serviço de abastecimento de água:
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
I.1 - Tarifa variável - por m3:
Utilizadores domésticos:
1.º Escalão: até 5 m3 - (euro)
2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3 - (euro)
3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro)
4.º Escalão: superior a 25 m3 - (euro)
Utilizadores não domésticos:
Escalão único - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos):
1.º Escalão: até 15 m3 - (euro)
2.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro)
3.º Escalão: superior a 25 m3 - (euro)
Tarifário familiar:
1.º Escalão: até 5 m3 + 1 m3 x N - (euro)
2.º Escalão: superior a 5 m3 + 1 m3 x N e até 15 m3 + 2 m3 x N - (euro)
3.º Escalão: superior a 15 m3 + 2 m3 x N e até 25 m3 + 2 m3 x N - (euro)
4.º Escalão: superior a 25 m3 + 2 m3 x N - (euro)
"N" é igual à diferença entre o número de pessoas do agregado familiar e o n.º 4
Tarifário I. P.S.S.:
Escalão único: 2.º escalão doméstico - (euro)
I.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):
Utilizadores domésticos:
1.º Nível: (menor que) 25 mm - (euro)
2.º Nível: (igual ou maior que) 25 mm - (euro)
Utilizadores não domésticos:
1.º Nível: até 20 mm - (euro)
2.º Nível: superior a 20 mm e até 30 mm - (euro)
3.º Nível: superior a 30 mm e até 50 mm - (euro)
4.º Nível: superior a 50 mm e até 100 mm - (euro)
5.º Nível: superior a 100 mm e até 300 mm - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos):
Isento de tarifa fixa - (euro)
II -Serviço de saneamento - sem medição de caudal:
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
II.1 - Utilizadores com contrato de água (contrato único):
II.1.1 - Tarifa variável - por m3:
Utilizadores domésticos - (euro)
Utilizadores não domésticos - (euro)
II.1.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):
Utilizadores domésticos - (euro)
Utilizadores não domésticos - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos):
Isento de tarifa fixa - (euro)
II.2 - Utentes com contrato de saneamento isolado:
II.2.1 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):
Utilizadores domésticos - (euro)
Utilizadores não domésticos - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos) - (euro)
III -Serviço de saneamento - com medição de caudal:
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
III.1 - Utilizadores com contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:
Tarifa variável - por m3 - (euro)
Tarifa fixa - valor mensal (30 dias) - (euro)
III.2 - Utilizadores sem contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:
Tarifa variável - por m3 - (euro)
Tarifa fixa - valor mensal (30 dias) - (euro)
IV -Ramais domiciliários de ligação:
Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %
IV.1 - Ramais de água:
Ramal domiciliário tipo:
Até 6 metros - (euro)
Superior a 6 metros - Com orçamento
Por cada associação* - (euro)
* Apenas se executado aquando da construção do ramal.
IV.2 - Ramais de saneamento:
Ramal domiciliário tipo:
Até 6 metros - (euro)
Superior a 6 metros - Com orçamento
V -Tarifa de ligação de saneamento:
Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %
V.I - Tarifa de ligação de saneamento - por m2 de área de construção:
Usos domésticos - (euro)/m2
Lojas comerciais e escritórios - (euro)/m2
Cafés, restaurantes, discotecas, snack bar's, pubs e outros estabelecimentos hoteleiros - (euro)/m2
Estabelecimentos industriais em geral, serviços públicos estatais, instituições e autarquias - (euro)/m2
V.II - Tarifa de ligação de saneamento provisória:
Usos domésticos - (euro)
Lojas comerciais e escritórios - (euro)
Estabelecimentos hoteleiros e similares - (euro)
Estabelecimentos industriais, serviços públicos e instituições - (euro)
VI -Diversos:
Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %
Encargos de processo de corte - (euro)
Encargos de envio do aviso de corte - (euro)
Verificação extraordinária de contador:
Calibre 15 mm - (euro)
Calibre 20 mm - (euro)
Calibre 25 mm - (euro)
Calibre 30 mm - (euro)
Calibre 40 mm - (euro)
Calibre 50 mm - (euro)
Calibre 65 mm - (euro)
Calibre 80 mm - (euro)
Calibre 100 mm - (euro)
Calibre 125 mm - (euro)
Confirmação de fuga - (euro)
Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento - (euro)
Realização de vistorias aos sistemas prediais de água - (euro)
Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização - (euro)
Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização - (euro)
Orçamento de ramal - (euro)
Atestados e documentos análogos e suas confirmações (cada) - (euro)
Certidões narrativas:
Cada lauda, ainda que incompleta - (euro)
Buscas, por cada ano - (euro)
Transporte e destino final de águas residuais ou lamas de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis:
Tarifa fixa por transporte - (euro)
Tarifa variável, por m3 - (euro)
Serviços de fiscalização dos trabalhos de execução do ramal de ligação por particular - (euro)
VII -Cauções:
Escritórios e outras atividades correlativas - (euro)
Lojas comerciais:
Até 200 m2 - (euro)
(maior que) 200 m2 - (euro)
Hotelaria e similares - (euro)
Indústria - (euro)
Obras - 0,1 % do valor da estimativa orçamental da obra, até ao máximo de - (euro)
VIII -Taxa de recursos hídricos (TRH):
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
TRH Água - (euro)
TRH Saneamento - (euro)
ANEXO II
Requerimento para atribuição da tarifa social/familiar
(ver documento original)
ANEXO III
Procedimento para obtenção de autorização da Vimágua para execução dos ramais de ligação por administração direta
- 1 -Após comunicação pela Vimágua do valor do custo a cobrar pela execução dos ramais de ligação às redes públicas de água ou saneamento, poderá o interessado requerer autorização para execução da ligação às redes públicas de água ou de saneamento, anexando os seguintes elementos:
- a)Projeto de execução para apreciação e aprovação, em que conste o prazo total de execução;
- b)Certificado de empreiteiro de obras públicas e particulares do adjudicatário dos trabalhos.
- 2 -Apreciado e aprovado o Projeto apresentado, será emitido parecer condicionado à apresentação de autorização da entidade titular para intervenção na via pública, no qual se incluirá o valor da caução para garantia de execução dos trabalhos, cujo montante será igual ao valor de execução dos ramais de ligação às redes públicas de água e saneamento inicialmente comunicado pela VIMÁGUA, referido em 1.
- 3 -Entrega pelo requerente da autorização da entidade titular, para intervenção na via pública.
- 4 -Comunicação escrita da autorização pela Vimágua e entrega da caução solicitada para garantia de boa execução dos trabalhos, bem como indicação da data de início dos trabalhos.
- 5 -A autorização para início de trabalhos só terá efeitos a partir da data de comunicação, por parte da Vimágua, através da comunicação referida em 4.
- 6 -Será solicitado pelo requerente vistoria para Receção Provisória dos trabalhos. O valor a pagar pela vistoria consta do tarifário em vigor.
- 7 -Após a Receção Provisória pela Vimágua, será restituído 90 % do valor da caução depositada.
- 8 -Será solicitado pelo requerente vistoria para Receção Definitiva dos trabalhos. O valor da vistoria consta no tarifário.
- 9 -Os restantes 10 % serão restituídos 2 anos após a data acima referida, aquando da Receção Definitiva.
- 10 -Ao valor mencionado em 4) será deduzido o valor respeitante aos custos inerentes aos trabalhos de fiscalização constantes no Tarifário.
ANEXO IV
Modelos de contratos
N.º Cliente: ...
N.º Apólice: ...
Contrato único
Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Considerandos
- 1 -No início da vigência do presente contrato estão disponíveis os serviços de:
[] Abastecimento de água;
[] Saneamento de águas residuais urbanas.
- 2 -Quando o utilizador passe a dispor, nos termos do Regulamento em vigor, da prestação dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas a apólice do contrato será atualizada para aplicação das respetivas tarifas, mantendo-se as condições gerais do contrato.
Condições Gerais
1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial
- 1 -O presente contrato tem por objeto o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas.
- 2 -A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente, no que se refere às condições de fornecimento, regularidade, qualidade e preços dos fornecimentos, bem como à proteção do ambiente.
- 3 -A Vimágua obriga-se a fornecer ao utilizador água em quantidade e qualidade necessárias à sua utilização e a proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.
- 4 -A obrigação de fornecer água em quantidade e qualidade suficientes e de proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento.
- 5 -Com a celebração do presente contrato, será cobrada a tarifa de resíduos sólidos urbanos, referente ao serviço de gestão de resíduos, nos termos das condições contratuais em anexo.
2.ª Duração do Contrato
Os contratos consideram-se em vigor, para o serviço de abastecimento de água a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, ou na data da sua assinatura, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.
3.ª Medição e leitura
- 1 -Os equipamentos de medição são fornecidos e instalados pela Vimágua, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
- 2 -Quando não exista medição através de contador e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições, em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição, serão multiplicados pelo fator 0,9 e considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas, sendo, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no Regulamento de serviço.
- 3 -Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do utilizador, respondendo por todo dano, deterioração ou perda, sempre que tal resulte da existência de um comportamento doloso.
- 4 -Não obstante as inspeções periódicas estabelecidas por legislação aplicável, o utilizador pode solicitar a verificação do contador em laboratórios qualificados para o efeito, a que o mesmo pode assistir ou fazer-se representar por interposta pessoa.
- 5 -Solicitada a verificação extraordinária, se esta confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é da responsabilidade da parte que requereu a verificação e o pagamento dos respetivos encargos. Se a verificação extraordinária confirmar o defeito de funcionamento, o pagamento é da responsabilidade da Vimágua.
- 6 -As indicações recolhidas pelos funcionários ou agentes designados pela Vimágua, através da leitura direta dos equipamentos de medição, prevalecem sobre quaisquer outras.
- 7 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os utilizadores têm a faculdade de efetuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação.
- 8 -A comunicação das leituras pelo utilizador pode ser efetuada através dos meios que a Vimágua disponibilize para o efeito.
- 9 -A Vimágua deve assegurar que a leitura dos equipamentos de medição se faça de 2 em 2 meses.
- 10 -Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição, podem ser utilizados métodos para estimar o consumo:
I. Em função do consumo médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;
II. Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 11 -Pelo menos duas vezes por ano, com um distanciamento máximo de 8 meses, entre duas leituras consecutivas, o utilizador está obrigado a facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do serviço de água.
- 12 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição, o utilizador será avisado por carta registada, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação em que incorre de suspensão do serviço de abastecimento de água no caso de não ser possível a leitura e da aplicação de uma sanção pecuniária diária, no valor de 5(euro)/dia, caso não seja possível a interrupção do fornecimento
- 13 -Os erros de medição, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da percentagem de erro verificada no controlo metrológico.
- 14 -Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de 6 meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.
- 15 -Denunciado o contrato, a Vimágua goza do direito de proceder ao levantamento do contador e do equipamento que lhe pertencer.
4.ª Faturação
- 1 -A faturação é, nos termos da lei, mensal.
- 2 -As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.
- 3 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Procedimento fraudulento;
- c)Faturação baseada em estimativa de consumo, correção de erros de medição, leitura e faturação.
- 4 -Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo faturações que abranjam um período inferior ao acordado para faturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.
5.ª Pagamento
- 1 -O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.
- 2 -O prazo limite de pagamento é o mencionado na correspondente fatura.
- 3 -O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o utilizador em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço de abastecimento de água, conforme consta da cláusula 8.ª
- 4 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
- 5 -No caso de faturação conjunta do serviço de abastecimento de água e de outros serviços funcionalmente dissociáveis, o utilizador pode pagar apenas a parte relativa àquele fornecimento, podendo exigir a quitação parcial da fatura.
5.ª-A - Cobrança coerciva
A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.
6.ª Caução
- 1 -Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis ao consumo de água e saneamento de águas residuais urbanas.
- 2 -Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.
- 3 -Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.
7.ª Tarifas e Preços
- 1 -A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respetivos Estatutos e da Lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, os quais são aprovados pela Entidade Titular.
- 2 -Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
- 3 -A informação de alteração do tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.
- 4 -No ato de celebração do contrato, será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.
8.ª Continuidade e interrupção do fornecimento e restabelecimento do fornecimento
- 1 -Os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas devem ser permanentes e contínuos, só podendo ser suspensos ou interrompidos nas situações previstas no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.
- 2 -A Vimágua pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água e ou saneamento de águas residuais urbanas prestados;
- h)Em outros casos previstos na lei.
- 3 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 4 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g), só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 5 -No caso previsto nas alíneas d) e f), a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 7 -A interrupção do serviço pelos factos previstos no número anterior, só poderá ter lugar após um pré-aviso de suspensão do serviço, por escrito, com carta registada, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos na alínea b).
- 8 -Do pré-aviso de interrupção devem constar o motivo da interrupção, os meios ao dispor do utilizador para a evitar, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de corte e de restabelecimento do fornecimento.
- 9 -O restabelecimento do fornecimento de água, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 10 -No caso da mora nos pagamentos, o restabelecimento do serviço de fornecimento de água está condicionado ao prévio pagamento ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, de todos os montantes em dívida, incluindo encargos de corte, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento.
- 11 -Sempre que por motivo imputável ao utilizador seja efetuado o corte no ramal domiciliário, este será responsável pelo pagamento dos custos diretamente incorridos pela Vimágua com a realização de tal intervenção.
- 12 -Sempre que, por motivo imputável ao utilizador, não seja possível aos serviços da Vimágua a interrupção do fornecimento, ficará o mesmo obrigado ao pagamento dos encargos de corte.
- 13 -Nas situações em que se tenha registado, reiteradamente, a oposição à interrupção do fornecimento, por parte do utilizador, e o local do contador não seja acessível, o fornecimento só será restabelecido na condição de o utilizador autorizar a colocação do contador em local acessível ou, em alternativa, permitir a colocação de uma válvula de acionamento remoto.
- 14 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, exceto nas situações previstas nos números 11 e 13 anteriores, em que manifestamente não seja possível o restabelecimento no prazo fixado.
- 15 -A suspensão do fornecimento não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.
9.ª Denúncia do Contrato
- 1 -A cessação deste contrato pode verificar-se:
- a)Por motivo de desocupação do local de consumo;
- b)Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua.
- 2 -O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.
10.ª Reclamações e resolução de conflitos
- 1 -As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.
- 2 -Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.
- 3 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.
- 4 -A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
11.ª Dados Pessoais
- 1 -Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e da prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga diretamente respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da Lei de Proteção de dados pessoais e do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/79).
- 2 -Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do Utilizador, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de carta registada com aviso de receção ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.
12.ª Legislação aplicável
- 1 -Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e à demais legislação aplicável, nomeadamente, a Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.
- 2 -Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
13.ª Integração
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Assinatura do Utilizador
...
Pela Vimágua
...
N.º Cliente: ...
N.º Apólice: ...
Contrato autónomo
Saneamento de águas residuais urbanas
Condições Gerais
1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial
- 1 -O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.
- 2 -A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente, no que se refere às condições de recolha, regularidade, qualidade e preços do serviço, bem como à proteção do ambiente.
- 3 -A Vimágua obriga-se a proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.
- 4 -A obrigação de proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação à rede pública de saneamento.
2.ª Duração do Contrato
Os contratos consideram-se em vigor a partir da data da sua assinatura ou da entrada em funcionamento do serviço, terminando a vigência do contrato quando denunciado.
3.ª Faturação
- 1 -A faturação é, nos termos da lei, mensal.
- 2 -As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.
- 3 -Os serviços prestados, através de contrato autónomo, serão faturados, nos termos do ponto II.2 da Estrutura Tarifária, anexa ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
4.ª Pagamento
- 1 -O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.
- 2 -O prazo limite de pagamento vem mencionado na correspondente fatura.
- 3 -O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço, conforme consta da cláusula 8.ª
- 4 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
5.ª Cobrança coerciva
A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.
6.ª Caução
- 1 -Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas.
- 2 -Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.
- 3 -Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.
7.ª Tarifas e Preços
- 1 -A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente, nos termos dos respetivos Estatutos e da Lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, os quais são aprovados pela Entidade Titular.
- 2 -Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
- 3 -A informação de alteração de tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.
- 4 -No ato de celebração do contrato será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.
8.ª Continuidade e interrupção da recolha e restabelecimento da recolha
- 1 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve ser permanente e contínuo, só podendo ser suspenso ou interrompido nas situações previstas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.
- 2 -A Vimágua pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do abastecimento de água;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
- c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para regularização da situação;
- d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente, pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;
- e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;
- f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- g)Em outros casos previstos na lei e no Regulamento de Serviço.
- 3 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couber.
- 4 -A interrupção da recolha de águas residuais, com base na alínea f), só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 5 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 6 -A interrupção do serviço não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.
- 7 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 8 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende do prévio pagamento de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de encargos de processo de corte.
- 9 -O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, sem prejuízo das situações em que tal prazo se revele insuficiente por razões de complexidade técnica atendíveis.
9.ª Denúncia do Contrato
- 1 -A cessação deste contrato pode verificar-se:
- a)Por motivo de desocupação da instalação;
- b)Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua.
- 2 -O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.
10.ª Reclamações e resolução de conflitos
- 1 -As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.
- 2 -Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.
- 3 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o cliente pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.
- 4 -A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
11.ª Dados Pessoais
- 1 -Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e da prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga diretamente respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da Lei de Proteção de dados pessoais e do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/79).
- 2 -Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do cliente, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de carta registada com aviso de receção ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.
12.ª Legislação aplicável
- 1 -Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, e à demais legislação aplicável, nomeadamente, a Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro; o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.
- 2 -Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
13.ª Integração
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Assinatura do Utilizador
...
Pela Vimágua
...
N.º Cliente: ...
N.º Apólice: ...
Contrato de saneamento de águas residuais
Utilizadores com medição de caudal de saneamento
Condições Gerais
1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial
- 1 -O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, para utilizadores com medição de caudal de saneamento.
- 2 -A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente, no que se refere às condições de recolha, regularidade, qualidade e preços do serviço, bem como à proteção do ambiente.
- 3 -A Vimágua obriga-se a proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.
- 4 -A obrigação de proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação às redes públicas de saneamento.
2.ª Duração do Contrato
O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado.
3.ª Medição e leitura
- 1 -Os equipamentos de medição são fornecidos e instalados pela Vimágua ou pela Entidade Gestora de saneamento em alta, a quem está acometida a responsabilidade da sua manutenção.
- 2 -A Vimágua deve assegurar que a leitura dos equipamentos de medição se faça, no mínimo, de 2 em 2 meses.
- 3 -Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição, podem ser utilizados métodos para estimar a utilização do serviço:
I. Em função do valor médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;
II. Em função dos valores médios de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do caudalímetro.
- 4 -Pelo menos duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 meses, é obrigatório que o utilizador faculte o acesso ao caudalímetro, sob pena de suspensão do serviço.
- 5 -Os erros de medição, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da percentagem de erro verificada no controlo metrológico.
- 6 -Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de 6 meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.
- 7 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição, o utilizador será avisado por carta registada, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação em que incorre de suspensão do serviço de abastecimento de água no caso de não ser possível a leitura e da aplicação de uma sanção pecuniária diária, no valor de 5(euro)/dia, caso não seja possível a interrupção do fornecimento.
4.ª Faturação
- 1 -A faturação é, nos termos da lei, mensal.
- 2 -As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.
- 3 -Os serviços prestados serão faturados, nos termos do ponto III da Estrutura Tarifária, anexa ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
- 4 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
- b)Procedimento fraudulento;
- c)Faturação baseada em estimativa, correção de erros de medição, leitura e faturação.
- 5 -A informação de alteração de tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.
- 6 -Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo faturações que abranjam um período inferior ao acordado para faturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.
5.ª Pagamento
- 1 -O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.
- 2 -O prazo limite de pagamento é mencionado na correspondente fatura.
- 3 -O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o utilizador em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço, conforme consta da cláusula 8.ª
- 4 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
5.ª-A - Cobrança coerciva
A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.
6.ª Caução
- 1 -Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis à drenagem de águas residuais.
- 2 -Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.
- 3 -Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.
7.ª Tarifas e Preços
- 1 -A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respetivos Estatutos e da Lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, os quais são aprovados pela Entidade Titular.
- 2 -Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
- 3 -No ato de celebração do contrato, será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.
8.ª Continuidade e interrupção da recolha e restabelecimento da recolha
- 1 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve ser permanente e contínuo, só podendo ser suspenso ou interrompido nas situações previstas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.
- 2 -A Vimágua pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do abastecimento de água;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
- c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para regularização da situação;
- d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente, pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;
- e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;
- f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- g)Em outros casos previstos na lei e no Regulamento de Serviço.
- 3 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couber.
- 4 -A interrupção da recolha de águas residuais, com base na alínea f), só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 5 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 6 -A suspensão do serviço não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.
- 7 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 8 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende do prévio pagamento de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de encargos de processo de corte.
- 9 -O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, sem prejuízo das situações em que tal prazo se revele insuficiente por razões de complexidade técnica atendíveis.
9.ª Cessação do Contrato
- 1 -A cessação deste contrato pode verificar-se:
- a)Por denúncia, a todo o tempo, do utilizador, com fundamento na desocupação da instalação;
- b)Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua.
- 2 -O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.
10.ª Reclamações e resolução de conflitos
- 1 -As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada da instalação, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.
- 2 -Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.
- 3 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.
- 4 -A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
11.ª Dados Pessoais
- 1 -Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa do presente contrato e à prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga, diretamente, respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da Lei de Proteção de dados pessoais e do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/79).
- 2 -Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato, relativos à identificação, residência ou sede do utilizador, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de quaisquer dos meios de contacto disponíveis ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.
12.ª Legislação aplicável
- 1 -Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais e à demais legislação aplicável, nomeadamente, a Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro; o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.
- 2 -Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
13.ª Integração
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Assinatura do Utilizador
...
Pela Vimágua
...
ANEXO V
Normas de descarga
V.I. - Valores limite de emissão de parâmetros característicos de Águas Residuais Urbanas
- 1 -Com exceção de casos particulares a definir pela Vimágua, serão consideradas equiparáveis a Águas Residuais Urbanas, as que provindo de qualquer Utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na Tabela 1 seguinte e não contenham concentrações superiores para nenhuma das substâncias listadas na Tabela 2 do Anexo V.II.
Tabela 1
Valores dos parâmetros característicos das Águas Residuais Urbanas
(ver documento original)
- 2 -Com exceção de casos particulares a definir pela Vimágua poderão ser consideradas Águas Residuais Urbanas as que, cumprindo os limites fixados na tabela antecedente, provenham de qualquer Utente cujo estabelecimento pertença às seguintes Atividades Económicas:
Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;
Torrefação;
Transformação das folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos;
Outras indústrias alimentares;
Indústrias de alimentos compostos para animais;
Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas n.e.;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de passamanarias;
Fabricação de rendas;
Fabricação de têxteis em obra, com exceção de vestuário;
Fabricação de malhas;
Fabricação de tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de têxteis;
Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com exceção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;
Todos os restantes relativamente aos quais a Concessionária considere como equivalentes aos anteriores, designadamente, pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.
V.II - Valores limite de emissão de parâmetros em Águas Residuais Industriais
- 1 -Com exceção de casos particulares a definir pela Concessionária do sistema em alta e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas nas infraestruturas públicas de saneamento de águas residuais urbanas, por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.
Tabela 1
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais
(ver documento original)
- 2 -Com exceção de casos particulares, a definir pela Concessionária do sistema em alta e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas nas infraestruturas públicas de saneamento de águas residuais urbanas por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.
Tabela 2
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de Águas Residuais Industriais
(ver documento original)
- 3 -Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das Infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utentes o justifiquem, a Vimágua poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores aos indicados no número precedente.
- 4 -Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.
- 5 -Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30.ºC (trinta graus Celsius), a Vimágua poderá autorizar um aumento do limite máximo de temperatura, conforme previsto.
V.III. - Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos
Não podem afluir às Infraestruturas de públicas de Saneamento águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.
Tabela 1
Valores limite de emissão (VLE) de substâncias perigosas, venenosas, tóxicas ou radioativas
(ver documento original)
ANEXO VI
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(Projeto de execução)
(artigos 35.º e 67.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ... residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ...(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de junho);
A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto, nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ...de ...de ...
...(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO VII
Minuta do termo de responsabilidade
(artigos 36.º e 68.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ...de ...de ...
(assinatura reconhecida).
4 de janeiro de 2019. - O Conselho de Administração: Armindo José Ferreira da Costa e Silva, presidente - Joaquim Meireles Pereira Gonçalves, vogal - Marta de Abreu Coutada, vogal.
311969811