- 1 -O restabelecimento do fornecimento de água, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 2 -No caso da mora nos pagamentos, o restabelecimento do serviço de fornecimento de água está condicionado ao prévio pagamento ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, de todos os montantes em dívida, incluindo a tarifa relativa a encargos de processo de corte, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento.
- 3 -Sempre que, por oposição direta do utilizador, não seja possível aos serviços da Vimágua a interrupção do fornecimento, ficará o mesmo obrigado ao pagamento decorrente dos encargos com a deslocação, a qual é cobrada pelo valor da tarifa de encargos de processo de corte.
- 4 -Nas situações em que se tenha registado, por mais de uma vez, a oposição à interrupção do fornecimento, por parte do utilizador, e o local do contador não seja acessível, caso venha a ser concretizada a interrupção do fornecimento, designadamente, através do corte no ramal domiciliário, o fornecimento só será restabelecido na condição de o utilizador autorizar a colocação do contador em local acessível ou, em alternativa, permitir a colocação de uma válvula de acionamento remoto.
- 5 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, exceto nas situações cujo restabelecimento justificadamente careça da realização prévia de uma vistoria ao sistema predial ou de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo.
Artigo 22.º — Restabelecimento do fornecimento
Vigente desde: 23/01/2019