- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a rotura nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada, será debitado ao preço previsto para o segundo escalão dos utilizadores domésticos. Poderá, neste caso, o utilizador solicitar à Vimágua o seu pagamento em prestações.
- 4 -A aplicação do número anterior implica a apresentação de evidências da existência de rotura e da respetiva reparação.
- 5 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água
Artigo 39.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 23/01/2019