- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Vimágua fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor bem como as especificações técnicas aplicáveis, aprovadas pelo Conselho de Administração da Vimágua, deste Regulamento, divulgadas no sítio da internet da Vimágua e disponibilizadas a pedido dos interessados.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Vimágua, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo VI.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo VI ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- i)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- ii)Articulação com a Vimágua em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- i)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Vimágua, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento, compreenderá:
- 6.1 -Peças escritas:
- a)Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;
- b)Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico diâmetros, velocidades e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;
- c)Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);
- d)Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.
- 6.2 -Peças desenhadas:
- a)Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, para uma correta e fácil localização da obra;
- b)Planta topográfica georreferenciada ao PT-TM06/ETRS89, Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), à escala 1:500;
- c)Planta de Trabalho 1:500 ou 1:1.000;
- d)Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;
- e)Quadro Sinóptico;
- f)Planta de cedências;
- g)Perfis longitudinais dos coletores e condutas elevatórias, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);
- h)Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;
- i)Pormenores (ramais, caixas de visita, ou outros acessórios/equipamentos a instalar).
- 7 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:
- 7.1 -Peças escritas:
- a)Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de drenagem a implantar;
- b)Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.
- 7.2 -Peças desenhadas:
- a)Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, com implantação do prédio;
- b)Planta de Implantação à escala 1:500 georreferenciada ao PT-TM06/ETRS89, Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), com traçado da rede de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;
- c)Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros, e órgãos necessários à boa execução do sistema;
- d)Localização dos tubos de queda, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;
- e)Planta que pormenorize a localização de instalações elevatórias (quando aplicável) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;
- f)Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;
- g)Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ou outra legislação aplicável;
- h)Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;
- i)Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.
- 8 -Não são permitidas, sem prévia autorização da Vimágua quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.
Artigo 67.º — Projeto das redes de drenagem públicas e prediais
Vigente desde: 23/01/2019