- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, quando exista medição do caudal recolhido.
- 2 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição, multiplicados pelo fator 0,9, serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.
- 3 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento.
- 5 -O coeficiente no n.º 2 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 97.º — Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 23/01/2019