- 1 -Pela execução dos ramais de ligação será faturado e cobrado ao proprietário do prédio, o valor fixado no tarifário em vigor para ramais domiciliários de ligação.
- 2 -Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes públicas de distribuição de água e ou de saneamento de águas residuais, a Vimágua instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respetivos proprietários as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento, sendo o valor do ramal de ligação correspondente ao do ramal tipo até 6 metros e as associações respetivas.
- 3 -Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento daqueles valores em prestações mensais, nos termos que forem definidos pela Vimágua.
Artigo 99.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 23/01/2019