- 1 -Os paramentos das empenas laterais não colmatados por encostos a construções existentes, devem ter tratamento adequado e concordante com os das restantes fachadas, e não ofender a estética do local onde se integram.
- 2 -Salvo as disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território em vigor ou em legislação específica de segurança contra incêndios, bem como as constantes do número anterior, devem ser observados os seguintes afastamentos laterais às extremas em função da largura da parcela a edificar:
- a)Em parcelas com frente superior a 14,00 metros: 3,00 metros de ambos os lados;
- b)Em parcelas com frente igual ou inferior a 14,00 metros: 3,00 metros de um lado e 1,50 metros do outro.
Artigo 57.º — Empenas e afastamentos laterais
Vigente desde: 28/01/2021