A partir do momento da notificação e salvo nos casos de prorrogação devidamente autorizada, os responsáveis que não tiverem dado cumprimento ao disposto na presente secção no prazo de 60 dias úteis, são intimados a dar início às obras, no prazo que lhes for designado.
Artigo 59.º — Limite de prazo para reparações periódicas
Vigente desde: 28/01/2021