- 1 -Sem prejuízo do disposto no RJUE no que respeita ao novo regime de execução de obras coercivas, concluída a necessidade de demolição após vistoria pela respetiva Comissão, a Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública, executando diretamente e por conta do proprietário ou responsável, as que, dentro dos prazos que lhe forem fixados, por deliberação, as não iniciarem ou concluírem.
- 2 -O ato referido no número anterior é eficaz a partir da sua notificação ao proprietário, devendo esta notificação ser acompanhada da indicação dos trabalhos a realizar e de uma sua orçamentação de caráter orientador.
- 3 -As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
- 4 -Ao número anterior são aplicáveis as regras constantes dos artigos 89.º, 90.º e 108.º do RJUE com as devidas adaptações.
Artigo 61.º — Demolição por ruína ou perigo para a saúde pública
Vigente desde: 28/01/2021