- 1 -Deverá ser identificado, definido e atualizada pelo responsável as áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
- 2 -Criação e atualização de lista de pessoas autorizadas a aceder às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Criação e preservação de registos de acesso às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para se obter um grau satisfatório de segurança é necessário que todos conheçam as suas responsabilidades e saibam agir em conformidade, devendo ser elaboradas instruções claras, e procedimentos específicos para cada um dos perfis de acesso a áreas físicas.
Artigo 38.º — Definição de Áreas de Acesso Restrito e Controlado
Vigente desde: 29/01/2026