Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam-se as seguintes definições:
- a)«Formação anteriormente obtida»: formação realizada em contextos formais, não formais ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho;
- b)«Formação a creditar»: unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida;
- c)«Experiência profissional a creditar»: experiência profissional cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida;
- d)«Unidade curricular creditada»: unidade curricular de um curso do IPBeja em que foi creditada formação anterior.