Constituem contraordenações as previstas no artigo 35.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que serão punidas nos termos do referido artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma legal.
Constituem contraordenações as previstas no artigo 35.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que serão punidas nos termos do referido artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma legal.