Do conteúdo das autorizações mencionadas no presente capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.