Para a aplicação das normas constantes do presente capítulo consideram-se as definições constantes no Programa da Orla Costeira entre Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, ou regime que lhe vier a suceder, na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.