- 1 -O serviço interno de cada um dos Mercados abrangidos pelo presente Regulamento será orientado e dirigido por um encarregado ou, em caso de despacho do Presidente da Câmara nesse sentido, ficarão todos os Mercados sob a superintendência de um único encarregado.
- 2 -Nas faltas ou impedimentos dos encarregados dos Mercados, serão as suas funções desempenhadas por trabalhador municipal designado pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 53.º — Encarregado
Vigente desde: 19/10/2022