- 1 -Utilizando-se o sistema eleitoral excecional previsto no presente Capítulo, a eleição, em relação a cada um dos colégios eleitorais em que a situação se verifique, obedece às seguintes regras:
- a)A eleição faz-se, nos termos da Lei e do presente Regulamento, por sufrágio direto e presencial dos detentores de capacidade eleitoral ativa no colégio eleitoral a que a eleição respeita e que, como tal, constam dos cadernos eleitorais respetivos;
- b)Detêm capacidade eleitoral passiva aqueles que constam dos cadernos eleitorais no colégio eleitoral a que a eleição respeita, considerando-se todos como putativos candidatos, mas podendo manifestar oposição a essa qualidade até dois dias após a marcação do respetivo ato eleitoral;
- c)Cada eleitor assinala, no ato de votação, vinte candidatos no local correspondente, conforme alínea b) anterior, em listagem para o efeito disponibilizada ou reprodução do respetivo caderno eleitoral, que consubstanciará o respetivo boletim de voto;
- d)No ato de votação, cada eleitor deve garantir que a sua escolha assegura a representatividade de género, traduzindo-se, pelo menos, em 40 % de cada um dos géneros;
- e)Apenas são considerados válidos os boletins que assinalem exatamente vinte candidatos, com a representatividade identificada na alínea anterior;
- f)No colégio eleitoral a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cada eleitor deve indicar estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos.
- 2 -Desconsidera-se, a título de nulidade meramente parcial, o voto porventura recolhido por quem, ainda que constando das listagens como putativo candidato, tenha manifestado oposição a essa qualidade nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1.
Artigo 21.º — Especificidades
Vigente desde: 27/07/2026