A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais atos que a requeiram, deve ser objeto de ampla divulgação pelos meios que a Comissão Eleitoral ou o Diretor, em cada caso aplicável, determinem, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito na Unidade Orgânica e divulgação eletrónica.