- 1 -A decisão de cooptação do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião do Conselho na composição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, reunião a realizar no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos resultados eleitorais, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse dos eleitos, o primeiro ponto da ordem de trabalhos, seguindo-se, quanto à determinação de quem deva presidir e demais termos, o disposto no artigo 24.º
- 2 -A decisão de indigitação do cooptando carece da maioria absoluta do conjunto dos membros a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo tomada com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço desses membros.
- 3 -O indigitado é convidado pelo Reitor, após conhecimento prévio do Presidente do órgão, a aceitar o mandato em decorrência da decisão tomada, e, caso o aceite, é convocado e toma posse na reunião imediatamente seguinte.
- 4 -Quando ocorra vaga, por perda superveniente dos requisitos legalmente exigidos, destituição, renúncia ou impossibilidade permanente do cooptado, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Membro por cooptação
Vigente desde: 27/07/2026