- 1 -Os eleitos locais devem tomar todas as medidas adequadas a evitar, sanar ou fazer cessar os conflitos de interesses, devendo, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial, respeitando sempre as normas legais sobre incompatibilidades e impedimentos vigentes para a Administração Pública.
- 2 -Se, no exercício das suas funções e competências, os eleitos locais forem chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente pessoas, entidades ou organizações com as quais o próprio ou familiar colabore, ou tenha colaborado, devem comunicar à Divisão de Remunerações e Cadastro do Departamento de Administração Geral, a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.
- 3 -Igual obrigação impende nos casos em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio ou do cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau.
Artigo 10.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 30/11/2021