- 1 -Os eleitos locais devem proceder, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, através da apresentação da declaração única, nos termos previstos no regime do exercício por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
- 2 -Sem prejuízo do dever de atualização da declaração única, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, os membros do órgão executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a câmara municipal, através da Divisão de Remunerações e Cadastro do Departamento de Administração Geral, proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao termo do prazo de três anos.
- 4 -Compete à Divisão de Remunerações e Cadastro do Departamento de Administração Geral, assegurar o registo de interesses de acesso público, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 12.º — Obrigações declarativas
Vigente desde: 30/11/2021