1 - O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de Especialista, aos candidatos que perfaçam, pelo menos, 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:
Parâmetro de avaliação
Peso/100,0
a) Valor profissional, científico e/ou técnico dos elementos curriculares, designadamente, tendo em conta a contribuição para a competitividade dos respetivos setores económicos nacionais;
a) 30,0
b) Conhecimentos, grau de competência profissional;
b) 20,0
c) Relevância da atividade profissional (atendendo ao nível de complexidade);
c) 25,0
d) Extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização requerida (incluindo participação em organizações científicas/ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua Especialização);
d) 10,0
e) Formação complementar de índole académica ou profissional;
e) 10,0
f) Experiência como formador e produção editorial.
f) 5,0
2 - No caso de o candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de Especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Comissão de Especialização solicitar novos elementos ou convocar o candidato para uma entrevista presencial, para efeito de emissão de novo parecer, que segue a tramitação e respetivos procedimentos constantes do artigo anterior.
3 - Em cada Especialização, a respetiva Comissão manterá atualizada uma matriz objetiva de apreciação curricular a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.
4 - Em Especializações horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de intervenção pode ser proposto o reconhecimento parcelar do título de Especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.