O Conselho Diretivo Nacional, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho de Colégio de Especialidade ou o Conselho Coordenador dos Colégios, consoante a natureza da Especialização, acompanhado de parecer favorável da Comissão de Especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de Especialista a personalidades de reconhecido mérito profissional, no âmbito de qualquer das Especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida nos artigos 23.º e seguintes.
Artigo 28.º — Outorga a personalidades de reconhecido mérito
Vigente desde: 28/08/2024