- 1 -Não é permitido o lançamento de quaisquer foguetes nem o lançamento de balões com mecha acesa no concelho quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
- 2 -No concelho quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», a utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, está sujeita a licença da autoridade policial competente, sem prejuízo da autorização prévia do município ou da freguesia relativa ao uso de artigos pirotécnicos previsto na lei.
- 3 -A autorização a que se refere a alínea anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita à confirmação nas 48 horas anteriores.
Artigo 21.º — Licenciamento para utilização de artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 13/08/2025