- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Regulamento é distribuída da seguinte forma:
- a)No que se refere à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento é feita da seguinte forma:
60/prct. para o Estado;
20/prct. Para a Entidade que instruiu o processo;
10/prct. Para a Entidade Autuante;
10/prct. Para a Entidade que aplicou a coima;
- b)No que se refere à contraordenação prevista na alínea b) do artigo 32.º do presente Regulamento é feita da seguinte forma:
60/prct. Para o Estado;
20/prct. Para a Entidade Autuante;
20/prct. Para o ICNF, I. P.
- a)No que se refere à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento é feita da seguinte forma:
- 2 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do Município.
Artigo 34.º — Destino das coimas
Vigente desde: 13/08/2025