- 1 -O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização do Mercado, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público.
- 2 -A suspensão temporária da realização do Mercado será comunicada aos ocupantes e não será cobrada qualquer taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.
- 3 -A suspensão temporária da realização do Mercado não confere aos ocupantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 18.º — Suspensão da realização do Mercado
Vigente desde: 30/11/2021