- 1 -Os eleitos e trabalhadores devem respeitar o direito dos particulares à proteção dos seus dados pessoais e, como tal, não os podem utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na Junta de Freguesia.
- 2 -Quanto ao acesso e à reutilização da informação administrativa, os eleitos e trabalhadores devem agir em obediência a princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
Artigo 17.º — Princípio da Proteção dos Dados Pessoais
Vigente desde: 13/08/2025