- 1 -As pessoas abrangidas pelo Código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -As ofertas de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros), além de sujeitas a registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas) a apresentar junto do órgão executivo, no prazo máximo de 10 dias úteis, e em função da sua natureza, são preferencialmente encaminhadas para instituições sociais.
- 5 -As ofertas que forem dirigidas à Freguesia, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são objeto de registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas), no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 6 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia, sem prejuízo do dever de apresentação e registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas), no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 7 -Compete ao órgão executivo assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
- 8 -Os eleitos quando sejam convidados, nessa qualidade, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras. Esta faculdade é extensível aos convites dirigidos por entidades privadas desde que, os convites não superem o valor de 150 euros e que, simultaneamente, sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 21.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 13/08/2025