- 1 -No âmbito da sua atividade, os eleitos e trabalhadores, devem tratar de forma justa todos aqueles com quem entrem em relação e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
- 2 -Os eleitos e trabalhadores devem agir com imparcialidade, não retirando vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem, desempenhando-as com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
- 3 -Os eleitos e trabalhadores devem, igualmente, abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.
- 4 -As condutas dos eleitos e trabalhadores não devem ser pautadas por interesses pessoais, familiares ou nacionais ou por pressões políticas.
Artigo 8.º — Princípio da Justiça, Razoabilidade e Imparcialidade
Vigente desde: 13/08/2025