- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
- a)Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa, como membro estagiário, apresentando a documentação referida nos anexos ii e iii;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro a quem seja conferido o reconhecimento específico quanto a um dos graus a que se refere a alínea anterior, como membro estagiário, apresentando a documentação referida no anexo iv;
- c)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º do Estatuto, como membro efetivo, apresentando a documentação referida no anexo v;
- 2 -A inscrição nos termos da alínea c) do número anterior pode estar dependente do cumprimento de medidas compensatórias ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 3 de março, doravante Lei n.º 9/2009, sendo que quando se verifiquem divergências na formação ao nível da ética e deontologia, o candidato poderá frequentar o seminário de deontologia profissional da Ordem para demonstrar que adquiriu os conhecimentos, aptidões e competências necessárias.
- 3 -Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
- a)As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 75.º do Estatuto, assim como da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, e do respetivo regulamento;
- b)As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º do Estatuto.
- 4 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionista, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º do Estatuto.
- 5 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:
- a)Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
- 6 -A inscrição na Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
- 7 -O processo de inscrição é desenvolvido integralmente em plataforma eletrónica, disponível no sítio oficial da Ordem, pelo que todos os documentos deverão ser submetidos em formato digital podendo, em sua substituição, ser apresentado o respetivo código de acesso.
- 8 -Quando, pela sua origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de certificação de tradução.
Artigo 2.º — Inscrição
Vigente desde: 03/12/2021