- 1 -Nas feiras podem existir lugares específicos destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, ficando estes sujeitos:
- a)Ao disposto no capítulo V do presente regulamento no que se refere à atribuição de espaços de venda;
- b)Aos direitos e obrigações constantes do capítulo III do presente regulamento;
- c)Às demais disposições constantes do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -A criação dos espaços de venda referidos no número anterior depende da disponibilidade existente em cada feira.
Artigo 18.º — Espaços de venda destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas
Vigente desde: 01/09/2023