- 1 -O exercício das atividades de comércio a retalho e por grosso de forma não sedentária só é permitido nos locais e datas previamente autorizados e aos portadores do comprovativo de entrega da autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, e n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2013, 12 de abril.
- 2 -A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.
- 3 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, ou o cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
- 4 -A atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por vendedores ambulantes, é permitida nas zonas e locais em que o Município de Abrantes autorize o seu exercício, bem como nas feiras nos lugares destinados a participantes ocasionais, quando existam.
- 5 -O exercício da atividade de comércio por grosso de forma não sedentária na Freguesia de Mouriscas só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas.
Artigo 3.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 01/09/2023