No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições previstas no capítulo III do presente regulamento, com as devidas adaptações, a:
- a)Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;
- b)Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que for exigível para o desenvolvimento da sua atividade;
- c)Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
- d)No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;
- e)Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
- f)Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade;
- g)Cumprir as condições estabelecidas no âmbito do disposto no artigo 34.º