- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações, as violações ao presente regulamento nos termos constantes dos números seguintes.
- 2 -São consideradas contraordenações leves:
- a)A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 4.º;
- b)A infração ao disposto nas alíneas a), b), e d) do n.º 1, do artigo 9.º;
- c)A infração ao disposto nos números 2, 5 e 6 do artigo 13.º;
- d)O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 2, do artigo 13.º, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números 3 e 4, do mesmo artigo;
- e)A infração ao disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 15.º;
- f)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º;
- g)O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 1, do artigo 38.º, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números 2 e 3, do mesmo artigo.
- 3 -São contraordenações graves:
- a)A infração ao disposto no n.º 2 artigo 6.º;
- b)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º do RJACSR.
- 5 -São, ainda, puníveis com coima de no valor de (euro) 300 a (euro) 3.000, ou de (euro) 500 a (euro) 5.000, consoante o agente, seja pessoa singular ou coletiva:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas b), f), j) e k) do artigo 8.º;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 9.º;
- c)As infrações ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º;
- d)As infrações ao disposto no artigo 36.º;
- 6 -São, também, puníveis com coima de (euro) 480 a (euro) 4.500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente, seja pessoa singular ou coletiva:
- a)As infrações correspondentes às alíneas c), d), e), g), h), i), e l) do artigo 8.º;
- b)As infrações ao disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)A infração ao disposto no n.º 3, do artigo 22.º;
- d)As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do artigo 15.º;
- e)As infrações ao disposto no artigo 35.º;
- f)As infrações ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 37.º
- 7 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 8 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 9 -Cabe ao Presidente da Freguesia de Mouriscas determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 10 -O produto das coimas referente às contraordenações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo reverte 90 % para a Freguesia de Mouriscas e 10 % para a entidade autuante.
Artigo 44.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 01/09/2023