- 1 -Os lotes de terreno serão pagos pelos respetivos adjudicatários em três prestações sucessivas, a efetuar do seguinte modo:
- a)1.ª prestação - 20 % do preço total, no prazo de 30 dias a contar da data das adjudicações;
- b)2.ª prestação - 30 % do preço total, no prazo de 90 dias a contar da data das adjudicações;
- c)3.ª prestação - 50 % do preço total, no prazo de 365 dias a contar da data das adjudicações ou na data da celebração das escrituras públicas de compra e venda, desde que as mesmas ocorram em data anterior ao decurso do referido prazo.
- 2 -Sem prejuízo do respeito pelas prestações mínimas e pelos prazos máximos referidos no número anterior, os adjudicatários dos lotes de terreno poderão sempre optar por proceder ao seu pagamento integral.
Artigo 11.º — Do pagamento
Vigente desde: 28/08/2024