- 1 -A venda de lotes por ajuste direto é realizada pela Câmara Municipal.
- 2 -Podem ser convidados a apresentar proposta vários interessados.
- 3 -A decisão de adjudicação dos lotes compete à Câmara Municipal.
- 4 -Nos casos em que o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, compete à Assembleia Municipal fixar o preço mínimo da venda tendo em conta a avaliação dos lotes.
Artigo 24.º — Tramitação
Vigente desde: 28/08/2024