- 1 -Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
- 2 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
- 3 -Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membros dos júris de concursos abrangidos pelo ECDU;
- b)Lecionar, nomeadamente unidades curriculares optativas, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de Serviço Docente.
- 4 -Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a coordenação de unidades curriculares, a responsabilidade por áreas científicas, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.
Artigo 8.º — Professores aposentados, reformados e jubilados
Vigente desde: 14/08/2025