- 1 -Por princípio, nos termos consignados nos Estatutos, a eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt, devendo as listas de candidatura respeitar, sempre que possível, o regime legal de representação equilibrada de homens e mulheres, a representatividade de todos os ciclos de estudos, bem como os demais termos estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -Com vista a promover os objetivos de representatividade a que se refere o número anterior, as listas concorrentes devem, sempre que possível, respeitar os seguintes critérios cumulativos de ordenação:
- a)As listas respeitantes ao colégio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem integrar, quer quanto ao número de efetivos, quer quanto ao dos suplentes, estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos, de preferência com a seguinte ordem: estudante de Licenciatura; estudante de Mestrado; estudante de Mestrado Integrado; estudante de Doutoramento;
- b)Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
- c)Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos;
- d)A proporção de pessoas de cada sexo em cada lista apresentada não pode ser inferior a 40 %, limiar que, sendo necessário, será arredondado à unidade mais próxima.
Artigo 14.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 28/07/2026