- 1 -O Presidente do Conselho cessante promove a convocação do órgão, com vista à sua instalação e subsequente entrada em funcionamento, nos termos que seguem.
- 2 -No ato de instalação, que pode ser aberto à comunidade, e que ocorre necessariamente no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação dos resultados, o Presidente do Conselho cessante, após verificação dos respetivos mandatos, confere posse aos membros presentes, considerando-se instalado o órgão desde que esteja reunido o quórum em relação aos eleitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, cessando com a posse destes membros os mandatos dos anteriores titulares.
- 3 -A verificação da legitimidade e posse dos eleitos que hajam faltado ao ato de instalação ocorre na primeira reunião a que os mesmos compareçam, sendo da competência do Presidente em funções.
- 4 -Até à eleição do novo Presidente do Conselho, a presidência é assegurada interinamente pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, considerando-se como tal quem detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
- 5 -A convocatória para a primeira reunião de funcionamento é subscrita pelo membro a que se refere o número anterior, devendo acompanhar a convocação do órgão para a sua instalação nos termos do n.º 1.
Artigo 23.º — Instalação do órgão
Vigente desde: 28/07/2026