- 1 -O Colégio da Educação tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito, por escrito, por via postal com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico com comprovativo de entrega, da classificação final obtida e da consequente atribuição, ou não, do Título de Especialista.
- 2 -No caso de não atribuição do Título de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão.
- 3 -O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, que o submeterá à apreciação da Direção do Colégio da Educação.
- 4 -O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base na apreciação fundamentada da Direção do Colégio da Educação, informar o candidato, por via postal com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico com comprovativo de entrega, da decisão final.
Artigo 12.º
Vigente desde: 12/11/2020