- 1 -Após passagem a membro efetivo, este opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, ou em 12 prestações mensais.
- 2 -No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de janeiro do ano a que as quotas respeitem, sob pena de o membro entrar em mora.
- 3 -No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
- 4 -No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao dia 8 de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
- 5 -A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efetivo desde que o faça através de requerimento dirigido à direção.
Artigo 4.º — Modalidade de quotização
Vigente desde: 03/12/2021