- 1 -Durante a fase de preparação e divulgação do processo, mediante deliberação da Câmara Municipal, pode ser decidida a abertura de um processo do Orçamento Participativo pelas diferentes freguesias, ou por agrupamento de freguesias do concelho, por ranking (tendo em conta uma lista de propostas melhor classificadas) ou genérico no concelho.
- 2 -Em regra geral o Município de Arruda dos Vinhos deve adotar o modelo do Orçamento Participativo por freguesia.
- 3 -Sem prejuízo da alínea anterior o Município de Arruda dos Vinhos pode optar por outro modelo de Orçamento Participativo previsto nos termos do n.º 1 do presente artigo mediante deliberação camarária devidamente fundamentada.
- 4 -No orçamento participativo por freguesia ou agrupamento de freguesias:
- a)A proposta ou propostas submetida(s) deve(m) estabelecer a freguesia ou freguesias abrangida(s) e respetivos montantes máximos;
- b)Caso não sejam apresentados projetos a executar para uma ou mais freguesias, o valor que estava definido será redistribuído de forma proporcional pelas restantes.
- 5 -No orçamento participativo por Ranking:
- a)A proposta deve estabelecer os critérios de ordenação da classificação dos projetos e atribuição da verba de acordo com o ranking definido.
- b)O valor máximo das propostas a apresentar tem como limite o equivalente ao fixado para o primeiro lugar do ranking.
- c)No caso da proposta que tenha ficado em segundo ou terceiro lugar, apresente um valor superior ao valor atribuído a estes lugares, a entidade proponente pode apresentar um compromisso idóneo escrito que cofinancie o projeto, na parte que exceda tal montante, ou em alternativa pode desistir da sua execução, não passando à fase seguinte;
- d)No caso previsto na parte final da alínea anterior, é chamada a entidade proponente cuja proposta tiver ficado classificada em lugar subsequente, podendo apresentar o compromisso estipulado na alínea c) do n.º 5 do presente artigo.
- 6 -No orçamento participativo genérico no concelho:
- a)É definido um montante único para todo o concelho;
- b)A proposta mais votada será a vencedora.
- 7 -Nos diversos modelos anteriores supra referidos, as entidades proponentes poderão apresentar propostas de valor superior ao valor definido desde que apresentem um compromisso idóneo escrito que cofinancie o projeto, na parte que exceda tal montante.
- 8 -Em caso de desistência, será chamada a entidade cuja proposta se encontre classificada em lugar subsequente.
Artigo 8.º — Modelo do Orçamento Participativo
Vigente desde: 20/10/2022