- 1 -A decisão de cooptação do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião do Conselho na composição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, reunião a realizar no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos resultados eleitorais, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse dos eleitos, o primeiro ponto da ordem de trabalhos, seguindo-se, quanto à determinação de quem deva presidir e demais termos, o disposto no artigo 24.º
- 2 -A decisão de indigitação do cooptando carece da maioria absoluta do conjunto dos membros a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo tomada com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço desses membros.
- 3 -O indigitado é convidado pelo Reitor, após conhecimento prévio do Presidente do órgão, a aceitar o mandato em decorrência da decisão tomada, e, caso o aceite, é convocado e tomar posse na reunião imediatamente seguinte.
- 4 -Caso o preenchimento da vaga não seja possível, por não aceitação por parte do indigitado, ou quando ocorram vagas, por perda superveniente dos requisitos legalmente exigidos, destituição, renúncia ou impossibilidade permanente do cooptado, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Membro por cooptação
Vigente desde: 28/07/2026