- 1 -O Provedor dos Destinatários dos Serviços é nomeado pelo Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sob proposta do Conselho de Supervisão, e não pode ser destituído durante esse mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções ou nos casos previstos no artigo 10.º, n.º 1, corpo, e alíneas a) (segunda parte) e b), do presente regulamento.
- 2 -O Provedor dos Destinatários dos Serviços toma posse perante o Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 3 -O Provedor dos Destinatários dos Serviços não pode ser membro da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nem se pode encontrar em situação de incompatibilidade legal ou estatutária ou de dependência (direta ou indireta) para com a Ordem no exercício das suas funções.
- 4 -Pelas altas responsabilidades que lhe estão cometidas, o Provedor dos Destinatários dos Serviços terá de ser uma personalidade independente, de reconhecido mérito, prestígio, credibilidade e integridade.
- 5 -O provedor deve aceitar, sem reservas, as normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º — Nomeação
Vigente desde: 29/08/2024