- 1 -Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
- 4 -Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não deverá exceder 30 minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às funções do Conselho não incluídos na ordem do dia.
Artigo 13.º — Ordem do dia
Vigente desde: 14/08/2025